“Resumo:
O presente estudo tem por objetivo analisar as motivações extralegais que podem ser encontradas nas decisões judiciais. De forma mais específica, passeando por assuntos como imparcialidade e neutralidade e obrigatoriedade de motivação, o artigo buscará identificar e esclarecer aspectos que influenciam de forma determinante nas decisões jurisdicionais, tais como a essência, a forma de ser do magistrado (fator interno) e a mídia (fator externo).”
“Os meios de comunicação social de massa – especialmente a televisão – são hoje elementos indispensáveis para o exercício de poder de todo o sistema penal. Sem os meios de comunicação de massa, a experiência direta da realidade social permitiria que a população se desse conta da falácia dos discursos justificadores; não seria, assim, possível induzir os medos no sentido desejado, nem reproduzir os fatos conflitivos interessantes de serem reproduzidos em cada conjuntura, ou seja, no momento em que são favoráveis ao poder das agências do sistema penal.” (Zaffaroni, na obra Em busca das penas perdidas)
“Como salienta Vieira (2003, p. 180), todavia, uma campanha feita pelos meios de comunicação social sobre um caso criminal não deve, por si só, incutir negativamente na esfera do magistrado, atingindo sua imparcialidade. Cabe ao juiz o alento de se subtrair à ostentação midiática e não se deixar levar, na sua ocupação, pelas agitações e paixões contidas e sustentadas no clamor e opinião populares, apoiadas por impressões superficiais transmitidas pela imprensa.
Em contrapartida, não são raras as decisões judiciais, seja de decreto de prisões cautelares ou indeferimento de liberdade provisória, que se sustentam na repercussão dada ao fato pelos meios de comunicação social. Mesmo que tais decisões sejam fundamentadas, não se encontram externadas as razões internas, íntimas, subjetivas, que levaram o magistrado a decidir de um determinado modo. Ao contrário do que se percebe em algumas situações, todavia, as motivações das decisões não devem estar influenciadas pela incidência externa do clamor público alimentado pela mídia. Sendo assim, não há dúvida de que, pela necessidade de um processo e julgamento imparciais, o imperioso constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos órgãos do poder Judiciário, previsto no artigo 93, IX, da Carta Magna, já abordado em tópico anterior, é um meio de assegurar a serenidade e a isenção daquele que vai julgar o indivíduo, cujo delito praticado teve grande exposição pela mídia.” (Bruno Rotta Almeida, Diego Alan Schöfer Albrecht, Júlia Bagatini)
https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/viewFile/609/339
“Quinta-feira, 20 de Março de 2014
Juíza concede liberdade provisória a policiais envolvidos em caso de mulher arrastada por carro da PM no Rio
CBN
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Eles socorreram a auxiliar de serviços gerais após ela ter sido baleada em um tiroteio entre PMs e traficantes no morro da Congonha, em Madureira, na Zona Norte, no último domingo. Cláudia foi colocada no porta-malas do carro e foi arrastada por 250 metros quando o compartimento se abriu.
Na decisão, a juíza da Auditoria Militar ressaltou que peritos do Instituto Médico Legal concluíram que Cláudia morreu em decorrência do tiro que levou no tórax e não por causa das lesões provocadas durante o transporte. De acordo com a magistrada, os PMs foram indiciados pelo crime de não terem seguido o regulamento e, caso condenados, eles não receberão pena privativa de liberdade. Além disso, a juíza afirma que, mesmo se a decisão final for de iniciar um processo por homicídio culposo, o Código Penal Militar não permite manter a prisão cautelar.”
http://www.conexaojornalismo.com.br/todas-as-noticias/juiza-concede-liberdade-provisoria-a-policiais-envolvidos-em-caso-de-mulher-arrastada-por-carro-da-pm-no-rio-0-25252