quinta-feira, 8 de junho de 2017

LEIS INÚTEIS

Lei Maria da Penha.

"POR QUE AS MULHERES NÃO DENUNCIAM SEUS AGRESSORES? COM A PALAVRA, A SOCIEDADE.

ALICE BIANCHINI*

Pesquisador: Danilo Cymrot**

Verificamos, em artigo anterior (A Lei Maria da Penha é aplicada devidamente? Com a palavra, a sociedade), que, embora supostamente a mulher esteja hoje mais protegida legalmente, a maioria dos entrevistados nas pesquisas sobre violência doméstica não confia nas pessoas responsáveis por fazer cumprir a lei e, decorrentemente, proteger a mulher agredida. Cabe investigar, porém, até que ponto a Lei Maria da Penha deixa de ser aplicada em virtude do comportamento das próprias vítimas, que resistem a denunciar seus agressores.

Pesquisa IBOPE/Instituto Patrícia Galvão 2006 – anterior à aprovação da Lei Maria da Penha – constatou que 65% dos entrevistados acreditavam que hoje as mulheres estão denunciando mais, quando agredidas por seus companheiros (65% das mulheres, 66% dos homens); 32% responderam que as mulheres não estão denunciando mais (32% das mulheres, 31% dos homens).

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1. medo do agressor

2. dependência financeira em relação ao agressor

3. dependência afetiva em relação ao agressor

4. não conhecer os seus direitos

5. não ter onde denunciar

6. percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado

7. falta de autoestima

8. preocupação com a criação dos filhos

9. sensação de que é dever da mulher preservar o casamento e a família

10. vergonha de se separar e de admitir que é agredida

11. acreditar que seria a última vez

12. ser aconselhada pela família a não denunciar

13. ser aconselhada pelo delegado a não denunciar

14. não poder mais retirar a “queixa”"

15. carência e insegurança afetiva e social (Cabano)

Considerando-se a quantidade de motivos acima elencados, pergunta-se: qual mulher vítima de agressão não vivencia um ou mais deles? Por outro lado, fazendo-se uma avaliação qualitativa, percebe-se a importância dos motivos, principalmente aqueles ligados a uma demonstração de vulnerabilidade – ainda que situacional, pois decorrente daquele momento de vida – da mulher agredida, o que permitiria que se perquirisse: como se pode exigir que a mulher vítima de lesão corporal leve e que já se encontra em situação de vulnerabilidade tenha que representar contra o seu agressor, conforme uma parte da doutrina e da jurisprudência se posiciona?"


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E a seguir repetiu a dose: “celebrar uma pessoa que tinha rompido o cerco da subalternidade, chegando ao topo da vida acadêmica”